Estamos na etapa final de campanha e é fundamental que nossa militância esteja nas ruas e nas redes sociais divulgando nossos candidatos.
Lembramos que a propaganda eleitoral, através de comícios e reuniões públicas, somente é permitida até à meia-noite do dia 04 de outubro. Mas, a campanha continua até às vésperas das eleições.
Nos dias 5 e 6 de outubro é permitido realizar panfletagens, carreatas, passeatas, ou seja, atividades que não sejam concentrações públicas com microfones.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO:
- O uso de alto-falantes nos Comitês ou em carros de som é permitido, das 8 às 22 horas, até à véspera das eleições (até 06 de outubro) e os carros de som podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
- CARREATAS, PASSEATAS E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL: Permitidas até às 22 horas do dia que antecede a eleição (06 de outubro);
- IMPRENSA ESCRITA: A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é permitida, inclusive, até o dia das eleições, nos limites estabelecidos na Lei Eleitoral n.º 9.504/97.
DIA DA ELEIÇÃO (DOMINGO) 1º turno, 07 de outubro e 2º turno, 28 de outubro):
SITES E BLOGS DO PARTIDO E CANDIDATOS: Não precisam ser retirados do ar. Podem permanecer no dia da eleição com propaganda eleitoral, cujas páginas podem ser alteradas até às vésperas da eleição. As redes sociais também podem funcionar normalmente.
Artigo 3º, parágrafo único da Res.:
“Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral (nas quarenta e oito horas antes das eleições e até 24 horas depois da eleição) à propaganda eleitoral veiculadagratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas acima permitidas”.
É crime eleitoral (art. 54, I, II e III da Res. 23.370/11):
a) o uso, no dia da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- São vedados, no dia do pleito, até o término de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
- É proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
- Crachás e camisetas de fiscais: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido que de seus crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, portanto, não é permitida a utilização de camisetas da mesma cor.
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