Segundo o promotor, a mera divisão territorial não é o remédio adequado para sanar subdesenvolvimento. Ele cita a região do entorno do Distrito Federal (Estado de Goiás) onde a pobreza é alarmante, com taxas de homicídio superiores a regiões que estão em guerra, perdendo apenas para Honduras. Lá, diz, os médicos pediram transferência ou exoneração. Postos de saúde foram fechados e a PM de Goiás tem medo de trabalhar lá. Fica a apenas 40 quilômetros do Palácio do Planalto, Brasília, distância equivalente entre Belém e Santa Isabel, e a 180 quilômetros de Goiânia, distância equivalente entre Belém e Capanema.
“No centro político do Brasil existe esta região bem carente de políticas públicas, o que rechaça os argumentos dos separatistas, de que a pobreza do interior do Pará seja decorrente da distância de capital, Belém”.
Para ele, plebiscito deve ouvir todo o Pará
Luiz Gustavo ressalta que algumas autoridades separatistas possuem mais raciocínio individualista (o que eu ganho com a separação?) do que propriamente interesse coletivo. Em audiência eleitoral em Curionópolis no ano de 2010, ele lembra que advogados de Parauapebas e Marabá comentavam acerca da distribuição dos cargos no futuro Estado do Carajás. “Foi dito que o atuais prefeitos da região estão pleiteando assumir futuros cargos de conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e deputados federais do futuro Estado do Carajás, e que para as vagas de governador e senador a disputa ficaria entre dois deputados federais que atuam na região.
“No Sul do Pará, algumas autoridades, profissionais liberais e políticos, estão eufóricas com a possibilidade de vir a se beneficiar com ascensão funcional e nomeações com a criação de futuros órgãos públicos do Estado de Carajás. Questiono onde está o interesse público tão almejado?”, pondera.
Luiz Gustavo diz que a legislação é clara sobre quem seriam os eleitores do plebiscito: a população diretamente interessada (art. 18, §3º da Constituição Federal). A legislação ordinária já regulamentou o tema: Art. 7º da lei nº 9709/98: “Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto à do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto à da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
(Diário do Pará)
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