Romulo e Ronaldo Maiorana saem impunes depois de responder por fraudes (Foto: Ney Marcondes/João Gomes/Arquivo)
Os empresários Romulo Maiorana Júnior, Ronaldo Maiorana, Fernando Nascimento e João Pojucan de Moraes Filho tiveram declarada ontem pelo juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara de Belém, extinta a punibilidade, por expiração do prazo, do processo a que respondem pela prática do crime de fraude contra a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) para implantação de uma fábrica de sucos e refrigerantes. Para obter o dinheiro, eles teriam simulado as três primeiras contrapartidas obrigatórias de capital privado.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia contra os acusados, ainda pode recorrer da decisão de Campelo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). De acordo com a decisão, os quatro empresários ficaram livres de condenação, apesar das fraudes cometidas, por terem aplicado recursos para tentar reparar os crimes denunciados pelo Ministério Público Federal, após longa e minuciosa investigação sobre a aplicação das verbas tomadas por empréstimo junto à antiga Sudam.
Para o MPF, os acusados estavam legalmente obrigados, no processo de liberação do dinheiro necessário para implantar a empresa Tropical, a despender o equivalente a R$ 1,00 de recursos próprios como contrapartida para cada real investido pelo Finam, mas teriam violado essa norma nos três primeiros aportes de recursos próprios.
A fraude para a obtenção de financiamento ocorreu na contratação de empréstimos bancários de curtíssimo período, pelos quais os sócios comprovavam a aplicação de recursos próprios na empresa com o único objetivo de viabilizar a liberação dos recursos do Finam, devolvendo em seguida, para a origem, os recursos que haviam obtido por empréstimos.
Diante disso, no entendimento do MPF, não foi cumprido o requisito da contrapartida privada para obtenção dos financiamentos, pois os empresários apenas simulavam fazê-lo, driblando, fraudulentamente, as rígidas regras do Finam. A defesa argumentou que os réus não cometeram as fraudes.
Campelo, para decretar a extinção da pena, diz que o crime do quarteto não foi o de obter financiamento em instituição financeira, mediante fraudes. O crime cometido, segundo o juiz, foi o de “deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com a lei, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, conforme prevê o artigo 2º, IV, da Lei nº 8.137/90”.
Com a desclassificação do crime, o juiz entendeu que, por uma questão de ordem pública, “houve a prescrição do delito, ou seja, a perda do direito de punir do Estado, porque não ingressou com a ação no prazo que legalmente era permitido”.
PRESCRIÇÃO
O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara de Belém, declarou extinta a punibilidade dos empresários, por expiração do prazo. O Ministério Público Federal, que entrou com a ação penal contra os sócios da Tropical, ainda pode recorrer da decisão ao TRF-1.(Diário do Pará)
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