Mudar o PL 7.376 para que a Comissão da Verdade apure os crimes da Ditadura Militar com autonomia e sem sigilo

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O PL 7.376/2010, que cria a Comissão Nacional daVerdade, está prestes a ser votado no Senado em regime de urgência urgentíssima*.

A aprovação do PL 7.376/2010 sem qualquer alteração, como quer a presidenta Dilma Roussef, terá como resultado uma Comissão Nacional da Verdade enfraquecida, incapaz de revelar à sociedade os crimes da Ditadura Militar que governou o país entre 1964 e 1985.

Nós, representantes de associações de ex-presos e perseguidos políticos, grupos de familiares de vítimas da Ditadura Militar, grupos de direitos humanos e outras entidades engajadas na luta pela democratização do Brasil, pressionaremos o Parlamento e lutaremos até o fim para que sejam alterados diversos dispositivos deletérios do PL 7.376/2010.

Caso esses dispositivos sejam mantidos no texto, farão da Comissão Nacional da Verdade uma farsa e um engodo.

O texto atual do projeto estreita a margem de atuação da Comissão, dando-lhe poderes legais diminutos, fixando um pequeno número de integrantes, negando-lhe orçamento próprio; desvia o foco de sua atuação ao fixar em 42 anos o período a ser investigado (de 1946 a 1988!), extrapolando assim em duas décadas a já extensa duração da Ditadura Militar; permite que militares e integrantes de órgãos de segurança sejam designados membros daComissão, o que é inaceitável.

Além disso, o texto atual do PL 7.376/2010 impede que a Comissão investigue as responsabilidades pelas atrocidades cometidas e envie as devidas conclusões às autoridades competentes, para que estas promovam a justiça.

Reiteramos, assim, as seguintes considerações, que constam de documento com milhares de assinaturas, encaminhado em junho deste ano à presidenta Dilma Roussef:

Para que tenhamos uma Comissão que efetive a Justiça:
―o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;
―a expressão “promover a reconciliação nacional” seja substituída por “promover a consolidação da Democracia”, objetivo mais propício para impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;
―no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis: 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça.
―o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que “as atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório”, deve ser substituído por nova redação que delegue à Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de enviar suas conclusões para as autoridades competentes;

Para que tenhamos uma Comissão de verdade:
―o parágrafo 2°, do artigo 4º que dispõe que “os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo”, deve ser totalmente suprimido pela necessidade de amplo conhecimento pela sociedade dos fatos que motivaram as graves violações dos direitos humanos;

―o artigo 5°, que determina que “as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção do sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas”, deve ser modificado, suprimindo-se a exceção nele referida, estabelecendo que todas as atividades sejam públicas, com ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais.

Para que tenhamos uma Comissão da Verdade legítima:
―os critérios de seleção e o processo de designação dos membros da Comissão, previstos no artigo 2º, deverão ser precedidos de consulta à sociedade civil, em particular aos resistentes (militantes, perseguidos, presos, torturados, exilados, suas entidades de representação e de familiares de mortos e desaparecidos);

―os membros da Comissão não deverão pertencer ao quadro das Forças Armadas e órgãos de segurança do Estado, para que não haja parcialidade e constrangimentos na apuração das violações de direitos humanos que envolvem essas instituições, tendo em vista seu comprometimento com o princípio da hierarquia a que estão submetidos;

―os membros designados e as testemunhas, em decorrência de suas atividades, deverão ter a garantia da imunidade civil e penal e a proteção do Estado.

Para que tenhamos uma Comissão com estrutura adequada:
―a Comissão deverá ter autonomia e estrutura administrativa adequada, contando com orçamento próprio, recursos financeiros, técnicos e humanos para atingir seus objetivos e responsabilidades. Consideramos necessário ampliar o número atual de sete (7) membros integrantes da Comissão, conforme previsto no Projeto Lei 7.376/2010.

Para que tenhamos uma verdadeira consolidação da Democracia:
―concluída a apuração das graves violações e crimes, suas circunstâncias e autores, com especial foco nos casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime civil-militar, a Comissão de Verdade e Justiça deve elaborar um Relatório Final que garanta à sociedade o direito à verdade sobre esses fatos. A reconstrução democrática, entendida como de Justiça de Transição, impõe enfrentar, nos termos adotados pela Escola Superior do Ministério Público da União, “o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades”.

A presidenta Dilma Roussef poderá passar à história como aquela que ousou dar início a uma investigação profunda dos crimes da Ditadura Militar, como subsídio para a punição dos agentes militares e civis que praticaram torturas e assassinatos e promoveram o terrorismo de Estado, bem como sustentáculo indispensável da construção da memória, verdade e justiça em nosso país.

Esperamos que ela faça a escolha certa. Esperamos que o PL 7.376/2010 receba emendas e, desse modo, surja uma Comissão Nacional da Verdade digna desse nome.

Brasília, 19 de setembro de 2011
*O texto foi atualizado em relação à versão original, lançada antes da votação do projeto na Câmara dos Deputados.

ASSINAM O MANIFESTO:

Associação Brasileira de Rádios Comunitárias- Regional São Paulo
Associação Filhos de Aruanda
Associação dos Geógrafos Brasileiros
Central Única dos Trabalhadores- CUT Nacional
Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu
Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos
Coletivo Contra a Tortura-São Paulo
Coletivo Merlino
Comitê Catarinense Pró-Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos
Conselho Comunitário da Barra da Lagoa (Florianópolis)
Espaço Patricia Galvão - Diadema
Federação Interestadual dos T. em Radiodifusão e Televisão (FITERT)
Grupo Tortura Nunca Mais de Foz do Iguaçu
Grupo Tortura Nunca Mais-Rio de Janeiro
Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania (Minas Gerais)
Instituto Sedes Sapientiae
Movimento Sindicatoépralutar! - Jornalistas de São Paulo
Observatório das Violências Policiais- PUC São Paulo
Organização Não Governamental Caá-oby
Primado Organização Federativa de Umbanda e Candomblé do Brasil
Sindicato dos Advogados de São Paulo
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos




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