Publicado o Dec. Legislativo 136/2011 que dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás

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"Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO
Nº 136, DE 2011

Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, nos termos do inciso XV do art. 49 da Constituição Federal. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos seguintes Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau d’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.

Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se esse for favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do art. 48, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de  sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal



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